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Advogado dos famosos, Dr. José Estevam fala sobre a importância do Direito Autoral

Os direitos autorais têm sua proteção e sua regulamentação no Brasil respaldada pela Lei nº 9.610, de 19/02/98, cujo Art. 29, em seu inciso I, afirma de forma categórica que a reprodução parcial ou integral de uma obra por qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa do autor.



A violação dos direitos do autor e daqueles que lhe são conexos também é considerada crime pela legislação brasileira, de acordo com o art. 184, caput, do código penal, fixando a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Portanto, a utilização de trechos em montagem nos fonogramas e videofonogramas pode sim ser considerada uma violação dos direitos do autor, porém cada caso concreto deve ser devidamente e individualmente analisado.


Fotos Divulgação Press


Em razão da obrigação do distanciamento social e com a crescente utilização das redes sociais e plataformas digitais e de streaming, houve um crescimento exponencial nas infrações e violações cometidas de forma digital, pois quem viola sempre tem a ideia da impunidade, e a falsa sensação da existência de uma dificuldade na identificação do autor do delito. Entretanto, em caso da violação dos direitos autorais e conexos, sempre haverá um rastro, já que, para o recebimento dos royalties, é necessário que se faça o registro dos fonogramas e videofonogramas através do cadastramento deles, o que gera um ISRC, ficando ali bem claro e evidente o caminho percorrido para a concretização de uma violação dos direitos que são tutelados e protegidos.


A Lei de direitos autorais, em seu artigo 103, tem norma expressa sobre como deve ser a indenização por essa violação, dispondo que “Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.”



É importante que o autor da obra intelectual forneça a autorização para sua utilização, pois sem ela um terceiro não poderá utilizá-la e poderá, caso venha a utilizá-la, infringir a legislação específica, bem como poderá ter sua conduta tipificada como crime. A legislação brasileira prevê claramente a violação, ficando, quem desobedecê-la, sujeito à aplicação das sanções aplicáveis, sem prejuízo das penas cabíveis.



Contudo, existem algumas permissões pontuais para utilizações de obras literárias sem que haja ofensa aos diretos autorais. O artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19/02/98, por exemplo, permite de forma bem restrita e taxativa a reprodução de obras sem autorização do autor, trazendo no inciso VIII a possibilidade de reprodução de pequenos trechos. Porém, é muito importante que se faça uma análise criteriosa sobre essa reprodução, observando que ela não pode ser o objetivo principal da obra nova.

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